Capítulo XVI - Disposições Gerais
Art. 39
- Para obtenção dos favores concedidos por este decreto-lei, por motivo de prole, será sempre exigida do interessado prova de que tem feito ministrar a seus filhos educação não só física e intelectual senão também moral, respeitada a orientação religiosa paterna, e adequada à sua condição, como permitam as circunstâncias. Esta prova será renovada anualmente.
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