Capítulo XVI - Disposições Gerais
Capítulo XVI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 37- Para os efeitos do presente decreto-lei :
a) considerar-se-á família numerosa que compreender oito ou mais filhos, brasileiros, até dezoito anos de idade, ou incapazes de trabalhar, vivendo em companhia e a expensas dos pais ou de quem os tenha sob sua guarda criando e educando-os à sua custa;
b) será equiparado ao pai quem tiver, permanentemente, sob sua guarda, criando-o e educando-o a suas expensas, menor de dezoito anos;
c) não se computarão os filhos que hajam atingido a maioridade, e ainda os casados e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
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