Capítulo XII - Dos Abonos Familiares
Art. 29
- (Revogado pela Lei Complementar 11, de 25/05/71).
Parágrafo único - Enquanto não for constituído de forma definitiva o sistema financiador dos abonos familiares, correrá o pagamento do abono a ser concedido a cada família, nos termos deste artigo, por conta em parte da União, e em parte do Estado e do Município em que ela tenha domicílio, sendo, respectivamente, de cinqüenta por cento, do quarenta por cento e de dez por cento as contribuições federal, estadual e municipal. No Distrito Federal, será de cinqüenta por cento a contribuição local; e no Território do Acre, de noventa por cento a contribuição federal.]
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