Capítulo XI - Dos Servidores do Estado
Capítulo XI - DOS SERVIDORES DO ESTADO (Ir para)
Art. 26- (Revogado pelo Decreto-lei 5.976, de 10/11/43)
a) o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;
b) o candidato casado; e
c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1º Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;
b) o casado;
c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério;
e) o que contar maior tempo de servirço público federal, civil ou militar; e
f) o mais idoso.
§ 2º - Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 4º - Tambem não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado.]
§ 1º - Observar-se-á a mesma preferência, nos termos deste artigo, quando se tratar da reversão ou aproveitamento de inativos.
§ 2º - Em se tratando de promoção por antigüidade, prevalecerá sobre o critério desta o do número da prole.
§ 3º - Quando para promoção por merecimento houver de ser organizada lista, nela se fará menção do estado civil e do número de filhos dos candidatos.]
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