- À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se não os houver.]
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 5.187, de 13/01/43.
Redação anterior: [Art. 17 - À brasileira, casada Com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parte dos bens deste se houver filhos brasileiros do casal, e de metade, se os não houver.]
Comentários do Artigo 17
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 17