Capítulo VII - Dos Filhos Naturais
Art. 15
- Se um dos cônjuges negar consentimento para que resida no lar conjugal o filho natural reconhecido do outro, caberá ao pai ou à mãe, que o reconheceu, prestar-lhe, fora do seu lar, inteira assistência, assim como alimentos correspondentes à condições social em que viva, iguais aos que prestar ao filho legítimo se o tiver.
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