Capítulo VII - Dos Filhos Naturais
Capítulo VII - DOS FILHOS NATURAIS (Ir para)
Art. 13- Os atos de reconhecimento de filhos naturais são isentos, no Distrito Federal e no Território do Acre, de quaisquer selos, emolumentos ou custas. É assegurada a concessão dos mesmos favores nos Estados, na forma do art. 41 deste decreto-lei.
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