Parte Geral
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Internação. Direitos do internado
- O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Art. 99 - A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º - A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2º - A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.]
Rogerio Greco
Medida de segurança e os direitos do internado. (JuruaDoc. 210.3060.4872.5997)