Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo III - Da Aplicação da Pena
- Multas no concurso de crimes
- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Art. 72 - As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único - Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.]
Comentários do Artigo 72
Casuística2
STJ Concurso de crimes. Multas aplicadas distinta e integralmente. Crime continuado. Não incidência do CP, art. 72. (JuruaDoc. 210.9100.3395.3492)
STJ Continuidade delitiva. Cálculo da pena de multa. Não incidência do disposto no CP, art. 72. (JuruaDoc. 210.9100.3618.1969)
Notas de Doutrina1
Multa e concurso de infrações. (JuruaDoc. 210.9010.9660.8595)
Rogerio Greco
Multa no concurso de crimes. (JuruaDoc. 210.3030.8440.3361)