Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo III - Da Aplicação da Pena
- Circunstâncias agravantes
- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Art 61 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.]
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Comentários do Artigo 61
Casuística0
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Notas de Doutrina4
II, «a» - Motivo fútil ou torpe. (JuruaDoc. 210.9010.9930.2847)
II, «b» - Crimes materialmente conexos. (JuruaDoc. 210.9010.9583.1803)
II, «c» - Crime praticado de forma que torne impossível ou dificulte a defesa da vítima. (JuruaDoc. 210.9010.9829.9754)
II, «h» - Crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. (JuruaDoc. 210.9010.9981.6281)
Rogerio Greco
Caput - Circunstâncias e elementares. (JuruaDoc. 210.3030.8232.8202)
Quantum para agravar a pena. (JuruaDoc. 210.3030.8328.7447)
Taxatividade do rol das circunstâncias agravantes. (JuruaDoc. 210.3030.8260.7523)
Circunstâncias agravantes nos crimes de competência do Tribuna do Júri. (JuruaDoc. 210.3030.8423.2706)
I - A reincidência e o agravamento da pena. (JuruaDoc. 210.3030.8291.2656)
II, «a» - Circunstâncias agravantes: crime cometido por motivo fútil ou torpe. (JuruaDoc. 210.3030.8569.4932)
II, «b» - Circunstâncias agravantes: crime cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. (JuruaDoc. 210.3030.8586.3125)
II, «c» - Circunstâncias agravantes: crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. (JuruaDoc. 210.3030.8517.4400)
II, «d» - Circunstâncias agravantes: crime cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. (JuruaDoc. 210.3030.8981.7796)
II, «e» - Circunstâncias agravantes: crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. (JuruaDoc. 210.3030.8475.2413)
II, «f» - Circunstâncias agravantes: crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. (JuruaDoc. 210.3030.8655.2780)
II, «g» - Circunstâncias agravantes: crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. (JuruaDoc. 210.3030.8977.0500)
II, «h» - Circunstâncias agravantes: crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. (JuruaDoc. 210.3030.8921.7475)
II, «i» - Circunstâncias agravantes: crime cometido quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade. (JuruaDoc. 210.3030.8525.5307)
II, «j» - Circunstâncias agravantes: crime cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido. (JuruaDoc. 210.3030.8195.3211)
II, «l» - Circunstâncias agravantes: crime cometido em estado de embriaguez preordenada. (JuruaDoc. 210.3030.8419.6340)