Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça
Art. 349-A
- Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Comentários do Artigo 349A
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. (JuruaDoc. 210.4090.8198.8372)
Classificação doutrinária do crime de introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. (JuruaDoc. 210.4090.8472.6336)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. (JuruaDoc. 210.4090.8493.5412)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. (JuruaDoc. 210.4090.8378.0771)
Consumação e tentativa do crime de introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. (JuruaDoc. 210.4090.8191.3611)
Elemento subjetivo do crime de introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. (JuruaDoc. 210.4090.8870.7345)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. (JuruaDoc. 210.4090.8895.4963)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. (JuruaDoc. 210.4090.8227.1514)
Introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional e a falta grave. (JuruaDoc. 210.4090.8631.1947)
Concurso de pessoas no crime de introdução ou facilitação da entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. (JuruaDoc. 210.4090.8916.8784)
Omissão de dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar por agente público. (JuruaDoc. 210.4090.8286.7697)