Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça
- Exercício arbitrário das próprias razões
- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Comentários do Artigo 345
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de exercício arbitrário das próprias razões. (JuruaDoc. 210.4090.8800.6735)
Classificação doutrinária do crime de exercício arbitrário das próprias razões. (JuruaDoc. 210.4090.8814.9510)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de exercício arbitrário das próprias razões. (JuruaDoc. 210.4090.8226.8478)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de exercício arbitrário das próprias razões. (JuruaDoc. 210.4090.8980.4809)
Consumação e tentativa do crime de exercício arbitrário das próprias razões. (JuruaDoc. 210.4090.8974.0769)
Elemento subjetivo do crime de exercício arbitrário das próprias razões. (JuruaDoc. 210.4090.8525.5537)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de exercício arbitrário das próprias razões. (JuruaDoc. 210.4090.8226.0905)
Concurso de crimes do crime de exercício arbitrário das próprias razões. (JuruaDoc. 210.4090.8602.9696)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de exercício arbitrário das próprias razões. (JuruaDoc. 210.4090.8655.8400)