Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
- Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Comentários do Artigo 335
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência. (JuruaDoc. 210.4080.3271.3788)