Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
- Condescendência criminosa
- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Comentários do Artigo 320
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de condescendência criminosa. (JuruaDoc. 210.4071.1507.7983)
Classificação doutrinária do crime de condescendência criminosa. (JuruaDoc. 210.4071.1219.0651)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de condescendência criminosa. (JuruaDoc. 210.4071.1420.0442)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de condescendência criminosa. (JuruaDoc. 210.4071.1174.4727)
Consumação e tentativa do crime de condescendência criminosa. (JuruaDoc. 210.4071.1714.6421)
Elemento subjetivo do crime de condescendência criminosa. (JuruaDoc. 210.4071.1798.6914)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de condescendência criminosa. (JuruaDoc. 210.4071.1648.4336)
Causa especial de aumento de pena no crime de condescendência criminosa. (JuruaDoc. 210.4071.1339.0232)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de condescendência criminosa. (JuruaDoc. 210.4071.1201.3578)
Condescendência criminosa no Código Penal Militar. (JuruaDoc. 210.4071.1210.7638)