Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
- Facilitação de contrabando ou descaminho
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (CP, art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Comentários do Artigo 318
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1632.3349)
Classificação doutrinária do crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1204.0714)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1657.1243)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1155.6801)
Consumação e tentativa do crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1458.5545)
Elemento subjetivo do crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1653.0465)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1443.8813)
Causa especial de aumento de pena no crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1130.1192)
Pena e ação penal no crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1897.0313)
Competência para julgamento do crime de facilitação de contrabando ou descaminho. (JuruaDoc. 210.4071.1930.2147)
Crime de facilitação de contrabando ou descaminho e a Polícia Federal. (JuruaDoc. 210.4071.1917.9732)