Parte Especial
Título X - Dos Crimes contra a Fé Pública
Capítulo I - Da Moeda Falsa
- Petrechos para falsificação de moeda
- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Comentários do Artigo 291
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de petrechos para falsificação de moeda. (JuruaDoc. 210.4010.3631.6305)
Classificação doutrinária do crime de petrechos para falsificação de moeda. (JuruaDoc. 210.4010.3949.0800)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de petrechos para falsificação de moeda. (JuruaDoc. 210.4010.3759.0611)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de petrechos para falsificação de moeda. (JuruaDoc. 210.4010.3865.1971)
Consumação e tentativa do crime de petrechos para falsificação de moeda. (JuruaDoc. 210.4010.3392.7735)
Elemento subjetivo do crime de petrechos para falsificação de moeda. (JuruaDoc. 210.4010.3927.0964)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de petrechos para falsificação de moeda. (JuruaDoc. 210.4010.3982.3235)
Pena e ação penal no crime de petrechos para falsificação de moeda. (JuruaDoc. 210.4010.3866.1223)
Concurso entre os crimes de moeda falsa e petrechos para falsificação de moeda. (JuruaDoc. 210.4010.3908.4395)