Parte Especial
Título X - Dos Crimes contra a Fé Pública
Capítulo I - Da Moeda Falsa
- Crimes assimilados ao de moeda falsa
- Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Rogerio Greco
Caput - Crimes assimilados ao de moeda falsa. (JuruaDoc. 210.4010.3628.0852)
Classificação doutrinária dos crimes assimilados ao de moeda falsa. (JuruaDoc. 210.4010.3736.1627)
Sujeito ativo e sujeito passivo dos crimes assimilados ao de moeda falsa. (JuruaDoc. 210.4010.3141.1670)
Objeto material e bem juridicamente protegido nos crimes assimilados ao de moeda falsa. (JuruaDoc. 210.4010.3147.6234)
Consumação e tentativa dos crimes assimilados ao de moeda falsa. (JuruaDoc. 210.4010.3219.5618)
Elemento subjetivo dos crimes assimilados ao de moeda falsa. (JuruaDoc. 210.4010.3771.9972)
Modalidades comissiva e omissiva dos crimes assimilados ao de moeda falsa. (JuruaDoc. 210.4010.3355.6324)
Pena e ação penal nos crimes assimilados ao de moeda falsa. (JuruaDoc. 210.4010.3284.3653)
Parágrafo único - Modalidade qualificada dos crimes assimilados ao de moeda falsa. (JuruaDoc. 210.4010.3682.1657)