Parte Especial
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo II - Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
- Arremesso de projétil
- Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do CP, art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Comentários do Artigo 264
Autor(es)1
Rogerio Greco
Caput - Crime de arremesso de projétil. (JuruaDoc. 210.4010.9955.9325)
Classificação doutrinária do crime de arremesso de projétil. (JuruaDoc. 210.4010.9663.6136)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de arremesso de projétil. (JuruaDoc. 210.4010.9783.5422)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de arremesso de projétil. (JuruaDoc. 210.4010.9146.9941)
Consumação e tentativa do crime de arremesso de projétil. (JuruaDoc. 210.4010.9277.3307)
Elemento subjetivo do crime de arremesso de projétil. (JuruaDoc. 210.4010.9879.6502)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de arremesso de projétil. (JuruaDoc. 210.4010.9792.4288)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de arremesso de projétil. (JuruaDoc. 210.4010.9273.9248)
Arremesso de projétil com a finalidade de atingir pessoa determinada. (JuruaDoc. 210.4010.9988.1306)
Arremesso de projétil no Código Penal Militar. (JuruaDoc. 210.4010.9435.9737)
Parágrafo único - Modalidade qualificada do crime de arremesso de projétil. (JuruaDoc. 210.4010.9433.7434)