Parte Especial
Título IV - Dos Crimes contra a Organização do Trabalho
Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO(Ir para)
- Atentado contra a liberdade de trabalho
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Comentários do Artigo 197
Casuística2
STJ II - Atentado contra a liberdade de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum na hipótese. (JuruaDoc. 210.8270.8715.0251)
Notas de Doutrina1
Caput - Atentado contra a liberdade de trabalho. (JuruaDoc. 210.8270.7378.4547)
Rogerio Greco
Crimes contra a Organização do Trabalho. (JuruaDoc. 210.3250.7612.9571)
Crime de atentado contra a liberdade de trabalho. (JuruaDoc. 210.3250.7187.1377)
Classificação doutrinária do crime de atentado contra a liberdade de trabalho. (JuruaDoc. 210.3250.7952.7507)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de atentado contra a liberdade de trabalho. (JuruaDoc. 210.3250.7471.4829)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho. (JuruaDoc. 210.3250.7251.1454)
Consumação e tentativa do crime de atentado contra a liberdade de trabalho. (JuruaDoc. 210.3250.7374.2707)
Elemento subjetivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho. (JuruaDoc. 210.3250.7178.5564)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de atentado contra a liberdade de trabalho. (JuruaDoc. 210.3250.7764.6363)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de atentado contra a liberdade de trabalho. (JuruaDoc. 210.3250.7444.9403)