Parte Especial
Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo IV - Do Dano
- Alteração de local especialmente protegido
- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Comentários do Artigo 166
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de alteração de local especialmente protegido. (JuruaDoc. 210.3250.7318.1735)
Classificação doutrinária do crime de alteração de local especialmente protegido. (JuruaDoc. 210.3250.7519.0207)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de alteração de local especialmente protegido. (JuruaDoc. 210.3250.7249.2879)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de alteração de local especialmente protegido. (JuruaDoc. 210.3250.7464.2470)
Consumação e tentativa do crime de alteração de local especialmente protegido. (JuruaDoc. 210.3250.7167.3168)
Elemento subjetivo do crime de alteração de local especialmente protegido. (JuruaDoc. 210.3250.7349.4224)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de alteração de local especialmente protegido. (JuruaDoc. 210.3250.7498.1100)
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo no crime de alteração de local especialmente protegido. (JuruaDoc. 210.3250.7365.4701)