Parte Especial
Título I - Dos Crimes contra a Pessoa
Capítulo VI - Dos Crimes contra a Liberdade Individual
Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
- Intimidação sistemática (bullying)
- Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Parágrafo único - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Comentários do Artigo 146A
Casuística0
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Notas de Doutrina2
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Caput - Considerações gerais sobre constrangimento ilegal. (JuruaDoc. 210.7220.4522.0858)
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§ 1º - Causas de aumento de pena. (JuruaDoc. 210.7300.4938.8221)
Rogerio Greco