Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18
- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital; (Decreto-lei 2.451/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital; ]
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista; (Decreto-lei 2.451/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - serem destinados a projetos industriais ou na área de serviços básicos; e]
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. (Redação dada pelo Decreto-lei 2.451/1988)
Redação anterior: [III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. ]Parágrafo único - Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III. (Decreto-lei 2.451/1988, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aos projetos industriais ou na área de serviços básicos poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto no item III. ]
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