Redação anterior: [Art. 1º - A política industrial será executada mediante aplicação dos instrumentos previstos nesse Decreto-lei e tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País. Parágrafo único - A política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio de: a) Programas Setoriais Integrados; b) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial; c) Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX). ]
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