Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987 (D.O. 22/12/1987)
Artigo6º
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- Quando liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Comentários do Artigo 6ºD