Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987 (D.O. 22/12/1987)
Artigo3º
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- A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
Redação anterior (caput da Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27): [Art. 3º - A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.]
§ 1º - As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.
§ 2º - Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao § 2º. Origem na Medida Provisória 1.567, de 14/02/1997).
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e
Redação anterior (original): [b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e]
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
Redação anterior (original): [§ 2º - Os Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade do respectivo titular, não registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União ou que contenham, ainda que parcialmente, terreno da União: a) sem prova do pagamento do laudêmio; b) se o imóvel estiver situado em zona que houver sido declarada de interesse do serviço público em portaria do Diretor-Geral do Serviço do Patrimônio da União; e c) sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.]
§ 3º - A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao § 3º. Origem na Medida Provisória 1.567, de 114/02/1997).
Redação anterior: [§ 3º - O Serviço do Patrimônio da União (SPU) procederá à revisão do cálculo do valor recolhido e, apurada diferença a menor, notificará o interessado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo o valor da eventual diferença a maior.]
Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998. Origem na Medida Provisória 1.567, de 14/02/199): [§ 4º - Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-lei 9.760/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 116.]]]
Redação anterior (original): [§ 4º - O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitas pelos respectivos valores monetariamente atualizados pelo índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).]
§ 5º - A não observância do prazo estipulado no § 4º deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
Redação anterior (da Lei 13.240, de 30/12/2015): [§ 5º - A não observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.]
Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998. Origem na Medida Provisória 1.567, de 114/02/1997): [§ 5º - A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.]
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Acrescenta o § 6º. Origem na Medida Provisória 1.567, de 114/02/1997).
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.]
§ 7º - Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
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