Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (D.O. 26/02/1987)
Artigo1º
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- O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei 4.595, de 31/12/1964, quando nelas verificar:
a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal;
b) existência de passivo a descoberto;
c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil;
d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores;
Parágrafo único - A duração da administração especial fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.
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