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Art. 1º
- Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar 26, de 11/09/75, destinadas à execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Compls. 7 e 8, de 07/09 e 3/12/70, respectivamente, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:
I - atualização monetária, nos temos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei 1.967, de 23/11/82, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;
II - juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.736, de 20/12/79;
III - multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 1.736, de 20/12/79, combinado com o § 4º do art. 5º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79;
IV - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78.
Parágrafo único - Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei 1.967, de 23/11/82.
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