Art. 2º
- O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 32).
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
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