Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (D.O. 08/04/1976)
Artigo7º
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Redação anterior (original): [Art. 7º - Nas hipóteses previstas no inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, poderão os interessados, durante o período de 6 meses a contar da data de sua chegada ao Brasil, promover a aquisição de qualquer dos veículos referidos no art. 2º, de fabricação nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, na forma do art. 161 do Decreto-lei referido. [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 37/1966, art. 161. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]] § 1º - A concessão do benefício de que trata este art. se subordina à exigência de que os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem comprovadamente da conversão de moeda estrangeira. § 2º - O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a inspiração de automóvel.]
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