Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (D.O. 08/04/1976)
Artigo34
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- Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, proguia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.
§ 1º - A apuração da irregularidade de que trata o caput deste art. será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.
§ 2º - O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do caput deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.
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