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Art. 19
- O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:
I - o prazo de vigência;
II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime;
III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e
IV - as formas de extinção admitidas.
a) as obrigações a serem impostas aos beneficiários, permissionários ou usuários;
b) as normas relativas à cassação da permissão ou da autorização, na ocorrência de descumprimento, pelo permissionário ou beneficiário, das disposições legais e regulamentares pertinentes;
c) os controles fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local da descarga ou do estabelecimento do depositante ou do produtor-vendedor, conforme o regime;
d) as condições para admissão da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro;
e) as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;
f) as operações comercias e as manipulações admitidas;
g) os requisitos essenciais relativos as instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização.]
Parágrafo único - Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.
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