Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (D.O. 08/04/1976)
Artigo17
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Redação anterior (original): [Art. 17 - A mercadoria poderá permanecer sob o regime de entreposto aduaneiro por prazo não superiora um ano, conforme prescrever o regulamento. § 1º - Em casos especiais, poderá o Ministro da Fazenda estender para até 3 (três) anos o prazo referido no [ caput [ deste artigo. § 2º - Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no art. 23 deste Decreto-lei, deverá ser, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias: [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]] a) devolvida, reexportada ou despachada para consumo, quando estiver submetida ao regime de entreposto, aduaneiro na importação; b) exportada, revendida, devolvida, reintegrada ou destruída, quando submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação. § 3º - A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.]
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