Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (D.O. 08/04/1976)
Artigo12
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Redação anterior: [Art. 12 - O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados. § 1º - O regime de que trata este artigo, nos termos e condições a serem fixados no regulamento, poderá ser concedido: I - a empresas de armazéns gerais; II - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972; III - a empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas. § 2º - O regime referido nesse art. poderá ser concedido, cumulativamente, na importação e exportação, observada a restrição contida no § 3º do art. 10 deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 10.]]
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