Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971 (D.O. 24/09/1971)
Artigo1º
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Redação anterior (original): [Art. 1º - As empresas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em relação ao ano anterior. § 1º - A isenção de que trata este artigo abrange máquina, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e apresentação, desde que destinados exclusivamente ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados a sua produção de mercadorias. § 2º - O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 01/01/72, com base no incremento das exportações de 1971 sobre 1970, vigorará até 31/12/74.]
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