Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970 (D.O. 17/11/1970)
Artigo1º
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- O inciso I do art. 5º da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a ter a seguinte redação:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 5º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
[Art. 5º - Para os feitos do artigo 2º:
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
a) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros,
c) que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva [nota fiscal.]
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