Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo V - Das Penas Acessórias
- Perda de posto e patente
- A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 142.]]
Comentários do Artigo 99
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Perda do posto e patente. (JuruaDoc. 200.5190.4665.8359)