Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo III - Da Suspensão Condicional da Pena
- Revogação obrigatória da suspensão
- A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - (Revogado pela Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
§ 1º - A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.
§ 2º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
§ 3º - Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Jorge Cesar de Assis
Revogação obrigatória da suspensão. (JuruaDoc. 200.5190.4717.4659)
§ 3º - Oportunidade da prorrogação. (JuruaDoc. 200.5190.4782.1565)