Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
- Crime continuado
- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Parágrafo único - Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. [[CPM, art. 79-A. CPM, art. 181.]]
Parágrafo único - Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.]
Comentários do Artigo 80
Casuística1
Certidão ou atestado ideologicamente falso. Delito continuado. Redução facultativa da pena. (JuruaDoc. 200.8030.9516.8352)
Jorge Cesar de Assis
Crime continuado. (JuruaDoc. 200.5190.4620.9991)
Crimes de mesma espécie. (JuruaDoc. 200.5190.4608.8991)
Comprovação da relação de continuidade. (JuruaDoc. 200.5190.4478.8330)
Tempo. (JuruaDoc. 200.5190.4796.7106)
Lugar. (JuruaDoc. 200.5190.4718.7980)
Maneira de execução. (JuruaDoc. 200.5190.4329.7699)
Outras semelhantes. (JuruaDoc. 200.5190.4761.1607)
Penas no crime continuado. (JuruaDoc. 200.5190.4965.9593)
parágrafo único - Crime continuado e bens personalíssimos. (JuruaDoc. 200.5190.4624.4132)
Posição dos tribunais superiores e militares acerca da aplicação das regras do Código Penal do concurso de crimes e crime continuado aos crimes militares. (JuruaDoc. 200.5190.4145.4802)