Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Penas Principais
- Pena do assemelhado
- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
>Pena dos não assemelhados
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Art. 60 - O assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente.
Parágrafo único - Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob controle destes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.]
Comentários do Artigo 60
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Pena do assemelhado e dos não assemelhados. (JuruaDoc. 200.5190.4552.2293)