Parte Geral
Livro Único
Título II - Do Crime
- Exclusão de crime
- Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único - Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Comentários do Artigo 42
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
caput - Exclusão de crime. (JuruaDoc. 200.5190.4261.4296)
parágrafo único - Estado de necessidade, justificante específico do comandante. (JuruaDoc. 200.5190.4721.1373)