Parte Geral
Livro Único
Título I - Da Aplicação da Lei Penal Militar
- Conceito de superior
- Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:
I - o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;
II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Parágrafo único - O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.
Jorge Cesar de Assis
Conceito de superior. (JuruaDoc. 200.5190.4314.1882)