Capítulo I - Disposições Preliminares
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições deste Decreto-lei.
Comentários do Artigo 1º