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Art. 5º
- Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
§ 1º - Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º - Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º - Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º - Na hipótese do § 3º do art. 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do art. 8º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 3º. Decreto-lei 972/1969, art. 8º.]]
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