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- A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de [a] a [g] no art. 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do art. 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas admissões a partir da vigência deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 972/1969, art. 4º. Decreto-lei 972/1969, art. 6º.]]
Parágrafo único - A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
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