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- As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais.
Redação anterior: [Parágrafo único - As entidades de que trata êste artigo estão sujeitas à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 e 26 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967 restrita à verificação da efetiva realização dos correspondentes objetivos legais de interesse público.]
Decreto-lei 200/1967 (organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)
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