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Art. 1º
- É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas no presente Decreto-lei:
I - Aos atuários diplomados na vigência do Decreto 20.158, de 30/06/1931;
Il - Aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais diplomados na vigência do Decreto-lei 7.988, de 22/09/1945;
III - Aos bacharéis em Ciências Atuariais na forma da Lei 1.401, de 31/07/1951;
IV - Aos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; e
V - Aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, na data da publicação do presente Decreto-lei, satisfaçam, ao menos, uma das seguintes condições:
a) tenham sido aprovados em concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo ou função de Atuário ou Auxiliar de Atuário do Serviço Público Federal;
b) tenham exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalização ou sorteios;
c) tenham sido professores de atuária em estabelecimentos de ensino superior, oficial, ou reconhecido.
Comentários do Artigo 1º