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Art. 1º
- Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 229, de 28/02/67, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue:
[Art. 379 - (...)
II - Em serviço de saúde e bem-estar;
(...)
V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;
VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;
VII - Em caso de força maior (art. 501);
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei 546, de 18/04/69.
Parágrafo único - Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:
a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;
b) exame médico da empregada, nos termos do artigo 375;
c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.]
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