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- Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados e, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos arts. 451, 452, 453, do Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei 5.107, de 13/09/66, com as alterações do Decreto-lei 20, de 14/09/66, e legislação subseqüente.
Parágrafo único - A rescisão dos contratos de que trata este artigo reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 479, 480, e seu § 1º, e 481 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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