Redação anterior (do Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º): [Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior. [[Decreto-lei 667/1969, art. 6º.]] Parágrafo único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar.]
Redação anterior (original): [Art. 7º - Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao posto.]
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