Capítulo II - Estrutura e Organização
Capítulo II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).
§ 1º - Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.
§ 2º - De acordo com a importância da região o interesse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.
3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei. (Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 2º. Acrescenta o § 3º).]
Comentários do Artigo 5º